CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 625
As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Artigo 625-A
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Artigo 625-B
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)


Artigo 625-C
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Artigo 625-D
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)


Artigo 625-E
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)


Artigo 625-F
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)


Artigo 625-G
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Artigo 625-H
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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Resumo Jurídico

O Acordo de Não Persecução Cível no Processo do Trabalho: Uma Ferramenta de Resolução Alternativa de Conflitos

O artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduz a possibilidade de se firmar um "Acordo de Não Persecução Cível" no âmbito da Justiça do Trabalho. Essa inovação legislativa busca oferecer às partes em conflito trabalhista uma alternativa à tradicional via judicial, incentivando a resolução consensual de disputas.

O que é o Acordo de Não Persecução Cível?

Em termos simples, trata-se de um compromisso firmado entre o empregado e o empregador, mediante o qual o empregado se compromete a não propor ações judiciais relativas a determinados direitos trabalhistas, em troca de uma contrapartida oferecida pelo empregador. Essa contrapartida pode se materializar de diversas formas, como o pagamento de uma verba indenizatória, a concessão de benefícios, ou a formalização de acordos sobre outras questões trabalhistas em aberto.

Principais Características e Finalidades:

  • Natureza Voluntária: A celebração do acordo é totalmente voluntária para ambas as partes. Nenhuma delas pode ser coagida a participar ou a aceitar os termos propostos.
  • Objeto da Transação: O acordo pode abranger uma gama variada de direitos trabalhistas, desde que não sejam de ordem pública e que as partes tenham livre disposição sobre eles. Por exemplo, podem ser objeto de acordo verbas rescisórias, horas extras, adicionais, indenizações por danos morais, entre outros.
  • Ausência de Litígio Formal: O grande diferencial deste instituto é que ele pode ser firmado antes mesmo da propositura de uma ação judicial. Isso significa que as partes podem evitar os custos, o tempo e o desgaste emocional inerentes a um processo judicial.
  • Segurança Jurídica: Ao firmar o acordo, o empregado renuncia à possibilidade de buscar judicialmente os direitos contemplados no pacto. Em contrapartida, o empregador obtém uma maior previsibilidade e segurança jurídica, sabendo que não será mais cobrado por aquelas verbas específicas.
  • Homologação Judicial (Opcional, mas Recomendável): Embora o artigo 625 não obrigue a homologação judicial, é altamente recomendável que os acordos sejam levados à apreciação do juiz do trabalho. A homologação confere ao acordo a força de título executivo judicial, tornando-o mais robusto e de difícil contestação futura. A ausência de homologação pode suscitar dúvidas sobre a validade e a exequibilidade do acordo em caso de descumprimento.
  • Proteção ao Empregado: A lei garante que o acordo somente será válido se o empregado for devidamente assistido por advogado. Essa exigência visa assegurar que o trabalhador compreenda plenamente os termos do acordo, os direitos que está renunciando e as contrapartidas que está recebendo, evitando, assim, abusos por parte do empregador.

Benefícios do Acordo de Não Persecução Cível:

  • Agilidade na Resolução: Transações podem ser realizadas de forma muito mais rápida do que um processo judicial.
  • Redução de Custos: Evitam-se custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e despesas com perícias.
  • Preservação do Relacionamento: Em alguns casos, a resolução amigável pode contribuir para a manutenção de um relacionamento profissional mais cordial entre as partes, especialmente em empresas de pequeno porte.
  • Previsibilidade: Para o empregador, o acordo oferece uma maior clareza sobre suas obrigações financeiras e a eliminação de passivos trabalhistas incertos.
  • Desafogamento do Judiciário: Incentiva a autocomposição, colaborando para a celeridade da Justiça do Trabalho.

Considerações Importantes:

É fundamental que o acordo seja redigido de forma clara e precisa, especificando detalhadamente os direitos renunciados pelo empregado e as contrapartidas oferecidas pelo empregador. A assistência de um advogado trabalhista é imprescindível para ambas as partes, garantindo a legalidade do pacto e a proteção dos interesses envolvidos.

Em suma, o Acordo de Não Persecução Cível, previsto no artigo 625 da CLT, representa um avanço significativo na busca por métodos mais eficientes e consensuais de resolução de conflitos trabalhistas, promovendo a justiça e a pacificação social.